
PLURALISMO JURÍDICO, CONSTITUCIONALISMO LATINO -AMERICANO, BUEN VIVIR E OS DIREITOS DA NATUREZA
Maria Aparecida Lucca Caovilla e Arlene Renk
Karywa
2018
O meio ambiente é bem coletivo, sendo o responsável à manutenção da vida na Terra. Conforme o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, é bem de uso comum do povo. A verdadeira noção de meio ambiente ultrapassa o senso comum de que este seria somente a natureza e os recursos naturais disponíveis. A doutrina de direito ambiental salienta que o meio ambiente constitui bem de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade, sendo incorpóreo, indivisível, indisponível, insuscetível de apropriação exclusiva (LEITE, 2015, p. 41).
Contudo, a disposição constitucional trazida pelo constituinte de 88 não tem se mostrado suficiente para assegurar o uso sustentável dos recursos disponíveis. O tratamento constitucional dado ao meio ambiente, em que pese seja qualificada, se comparado à tradição constitucional brasileira, manteve uma relação verticalizada entre o homem e o seu ambiente.